Noutro falar, é o direito do empregado que surge a partir da entrega de seu labor ao empregador, sendo o sacrifício o meio para se obter o benefício; o dispêndio da força laboral é a conditio sine qua non[1] ao recebimento do salário.
Nessa seara, Antônio Álvares da Silva dispõe que: “trabalho não é apenas o meio de subsistência do trabalhador, mas o sustento da vida social e o suporte de toda a produção de bens e serviços necessários à sua existência.”[2]
Assim, o salário para o empregado é como a norma para o direito, indubitavelmente necessária e dele indissociável. Tais características justificam a proteção que a tal parcela é conferida.
Como não poderia deixar de ser, a proteção abarca todo um contexto em torno das parcelas contraprestativas, em vista de seu caráter alimentício e em consonância com os princípios justrabalhistas como, por exemplo, a indisponibilidade, ainda que relativa, dos direitos trabalhistas (arts. 9º, 444 e 468 da CLT), sendo de suma importância uma proteção incisiva, em razão da hipossuficiência do empregado.
Dentro do contexto da real finalidade do salário na vida dos empregados, o art.5º, LXVII; art.7º, IV e art.100, §1º, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, demonstram claramente a natureza alimentícia do salário, haja vista a externalização trazida no texto constitucional e o Princípio da Interpretação Conforme.
Nesse sentido, Luciano Marinho de B. E. Souza Filho tem o entendimento de que: “[...] salários e verbas rescisórias têm caráter alimentar – o que significa dizer estar protegido pelo instituto da prisão civil, através de uma interpretação sistêmica e finalística.”[3]
Não é por outra sorte que Carlos Henrique Bezerra Leite, preleciona que: “os pedidos veiculados nas iniciais trabalhistas são, via de regra, relativos a salário, ou seja, parcelas com nítida natureza alimentícia.”[4]
Deve-se, ainda, ter a visão de que o salário possui uma importância indiscutível para toda a sociedade, eis que seus reflexos vão desde a esfera psicológica do empregado até às questões sociais, culturais, políticas e de crescimento econômico, este considerado coletivamente.
Cumpre trazer à baila as palavras de Maurício Godinho Delgado, que evidenciam, de forma clara, o caráter alimentício e a função social do salário:
“O caráter alimentar do salário deriva do papel socioeconômico que a parcela cumpre, sob a ótica do trabalhador. O salário atende, regra geral, a um universo de necessidades pessoais e essenciais do indivíduo e de sua família. A ordem jurídica não distingue entre níveis de valor salarial para caracterizar a verba como de natureza alimentícia. A configuração hoje deferida à figura é unitária, não importando, assim, o fato de ser (ou não), na prática, efetivamente dirigida, em sua totalidade ou fração mais relevante, às necessidades estritamente pessoais do trabalhador e sua família. A natureza alimentar do salário é que responde por um razoável conjunto de garantias especiais que a ordem jurídica defere à parcela [...].”[5][não há grifos no original]
Assim, torna-se indiscutível a natureza alimentícia do salário e, mais ainda, sua importância para os empregados, que, não raras vezes, não possuem alternativas ou, até mesmo, formação profissional e instrução, para buscar trabalhos que a eles sejam mais vantajosos. Entretanto, são limitações como estas últimas que, cada dia mais, fazem com que os empregados se sujeitem a condutas abusivas praticadas pelos empregadores, a fim de que não faltem a si próprios e às suas famílias as condições mínimas para uma sobrevivência digna.
[1] Termo legal em latim para “sem o qual não pode ser.”
[2] SILVA, Antônio Álvares da. Competência Penal Trabalhista. São Paulo: Ltr, 2006, p. 48.
[3] SOUZA FILHO, Luciano Marinho de B. E.. Breves considerações acerca da prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 182, 4 jan. 2004. Disponível em:
[4] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ªed. São Paulo: LTr, 2008, p. 422.
[5] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr. 2008, p. 708.
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